TJSP - 0004515-06.2023.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004515-06.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - ANDREA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA - Julgo antecipadamente na forma do art. 196, § 1º, da Lei de Execução Penal.
A análise dos documentos autoriza afirmar que a executada faz jus à remição pela leitura, porquanto participou do programa de incentivo lendo a liberdade, na qual leu a obra O homem que calculava, no período de 05/05/2025 a 26/05/2025, elaborou relatório de leitura (fls. 327/329 - sob fiscalização), que foi homologado e devidamente validado pela Comissão de Validação, conforme fl. 325. É certo que a Lei n. 12.433/2011, ao alterar a redação do artigo 126 da Lei de Execução Penal, possibilitando a remição de pena pelo estudo, não previu expressamente tal benefício para a leitura.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44, de 26.11.2013, e da Resolução n. 391/2021, reconheceu a remição pela leitura como medida legítima.
Nesse mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional editaram a Portaria Conjunta n. 276/2012, regulamentando a possibilidade de remição por meio da leitura.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o caráter ressocializador da pena, consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da remição por atividades não expressamente previstas em lei, como a leitura, mediante interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Anote-se: Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, dentre as quais a leitura, diante de uma interpretação extensiva 'in bonam partem' do artigo 126 da Lei de Execução Penal (STJ - HC n. 400999/SP 5ª Turma Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.06.2017).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Recurso Especial n. 2.121.878/SP, processo-paradigma do Tema n. 1278, no seguinte sentido: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Recurso Especial n. 2.121.878/SP, processo-paradigma do Tema n. 1278, no seguinte sentido: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Assim já decidiu o E.
TJSP: Execução Penal Pedido de remição de penas em razão de leitura de livro seguida de elaboração da respectiva resenha Interpretação extensiva do art. 126 da LEP Requisitos previstos na Resolução nº 391, de 10/05/2021 demonstrados Precedentes do Colendo STJ acerca da possibilidade da remição por leitura e respectiva resenha Admissibilidade Inicialmente, o CNJ editou a Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, pronunciando-se favoravelmente à remição pela leitura.
Recentemente editada a Resolução nº 391, de 10/05/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, regulamentou-se a remição de pena por estudo e leitura na prisão.
Adotado, por fim, o entendimento de que a remição pela leitura dever ser interpretada extensivamente à remição do estudo, até porque tal medida contribui no processo de reinserção social do apenado, já que agrega valores ético-morais à sua formação, o benefício deve ser concedido.(TJSP;Agravo de Execução Penal 0002228-40.2024.8.26.0637; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) destaquei.
Assim, documentação trazida aos autos atesta que a sentenciada fez a leitura das duas obras, não tendo notícias de cometimento de falta grave durante ou posterior ao período.
Assim, somadas as duas obras, faz jus à remição de 08 (oito) dias, nos termos do art. 5º, V, da Resolução n. 391/2021, Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, incisos I e II, da LEP, DECLARO REMIDOS 08 DIAS, em relação à sentenciada ANDREA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA, Matrícula: 1.397.448-0, RG: 35.140.570-7, cumprindo pena em regime aberto, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o art. 128 da LEP.
Anote a unidade prisional eventual saldo remanescente, para fins de futura remição.
Proceda-se às atualizações necessárias, confeccionando-se novo cálculo de penas.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:01
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:16
Concedida Progressão de regime
-
17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:19
Declarada a Remição
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:15
Concedida Progressão de regime
-
20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:59
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:06
Homologado o Cálculo
-
14/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB 399345/SP) Processo 0004515-06.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Exectda: ANDREA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA - A defesa para juntada da certidão de nascimento. -
02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 11:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:20
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
26/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2025 10:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:06
Reativação de Processo Suspenso
-
09/01/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 11:12
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
30/10/2024 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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