TJSP - 1002110-13.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002110-13.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ednilson de Oliveira Donghi - Banco BMG S/A - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:23
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:14
Ato ordinatório
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:36
Petição Juntada
-
11/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenno Panício Araújo (OAB 466155/SP), André Barbosa da Silveira (OAB 474205/SP) Processo 1002110-13.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednilson de Oliveira Donghi - Defiro o pedido de assistência, anotando-se.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 18:01
Certidão Juntada
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31/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:24
Carta Expedida
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28/03/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 09:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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