TJSP - 1002213-22.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002213-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Itamar Fabiano Pizani - Itaú Unibanco S/A - 1.
Contestação e documentos apresentados.
Manifeste-se a parte autora em réplica. 2.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência. 3.
Ainda, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.A participação na audiência será viabilizada por um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Basta clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", que aparecerá na parte final do corpo do e-mail, na data e horário agendados.
Para tanto, os advogados deverão informar os respectivos endereços eletrônicos e telefone, bem como, os das partes, pois tais informações não constam nos autos.
Caso não venham aos autos, os próprios advogados deverão encaminhar o e-mail recebido, contendo o link de acesso, aos endereços eletrônicos das partes, o que permitirá, igualmente, a participação na audiência. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP) -
16/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Filipe das Neves Fernandes dos Santos (OAB 325572/SP) Processo 1002213-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Fabiano Pizani - 1.
Fls. 20/37:Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Declaro, neste momento, a inversão dos ônus da prova, relativamente aos fatos narrados na inicial, inclusive, com relação à efetiva contratação do negócio jurídico impugnado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7.
Após, conclusos para deliberações.
Int. -
31/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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