TJSP - 1004681-62.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP) Processo 1004681-62.2025.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Eliane dos Santos - Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) informar a data em que se deu o esbulho e COMO se deu o esbulho, informando se residia no imóvel; (ii) informar se existe medida protetiva em desfavor da autora, juntando aos autos a decisão judicial da medida protetiva; (iii) comprovar, por meio de fotografias, croquis ou qualquer outro meio, em que parte do imóvel a autora residia, informando também se o imóvel comporta divisão cômoda e com entradas diferentes entre as residências que ficam no mesmo terreno; (iv) comprovar documentalmente a propriedade dos bens móveis cuja reintegração também pretende com a presente demanda (fls 21/22).
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste juízo de cognição sumária, vez que a própria requerente reconhece que a ré também é proprietária do imóvel, havendo composse que não se logrou provar que comporta divisão cômoda.
Além disso a autora não demonstrou o esbulho da sua posse por parte da ré, o que era de rigor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE - ocupação do imóvel por um dos herdeiros, após o falecimento do genitor das partes - apelante que não detinha posse sobre o bem - inexistência de esbulho - hipótese de composse que deve ser discutida nas vias próprias - indevida pretensão de arbitramento de aluguel e de fiscalização no apelo - pedidos não formulados exatamente nestes termos na inicial - sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000062-71.2022.8.26.0642; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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