TJSP - 1020240-75.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2025 20:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2025 09:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/03/2024 15:09
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
24/11/2023 16:33
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
31/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/10/2023 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 15:12
Conclusos para Sentença
-
06/10/2023 11:26
Especificação de Provas Juntada
-
29/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:26
Réplica Juntada
-
05/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:56
Contestação Juntada
-
22/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1020240-75.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias Mateus -
Vistos.
Concedo à parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito, a fim de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados pelo demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, observo que a plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se destina a concretizar a negativação creditícia, mas apenas serve para a negociação do débito cuja declaração de prescrição se pretende.
Além disso, não se trata de anotação para consulta pública e se refere a débitos com vencimentos em 2002 (fls. 36), o que afasta a urgência na medida.
E tais circunstâncias, associadas ao decurso de período suficiente para tornar consolidada a situação fática, se revelam incompatíveis com o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, a tramitação do feito não comprometerá a eficácia prática do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se, por conseguinte, a análise mais aprofundada da controvérsia, que apenas será possível após a oportunidade para o contraditório.
Em situação semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do Serasa Limpa Nome - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2282853-19.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava, j. 10.02.2022) Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Determino que a Serventia expeça o necessário.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500821-63.2022.8.26.0452
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erica Juliana Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 11:22
Processo nº 1011717-90.2022.8.26.0302
Gabriela Teixeira Spilari
Luiz Henrique Spilari
Advogado: Joao Otavio Spilari Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 11:07
Processo nº 1002598-78.2021.8.26.0484
Promad Comercio de Madeiras e Materiais ...
Banco Safra S/A
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2021 15:45
Processo nº 1002336-60.2023.8.26.0581
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wiri Marcolan Kamei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 20:05
Processo nº 0000875-03.2022.8.26.0453
Kellicy Milena de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Isadora de Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2021 18:50