TJSP - 1014140-82.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:55
Conciliação frutífera
-
06/11/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 22:13
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 23:05
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:29
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/11/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/09/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/09/2023 12:50
Juntada de Decisão
-
15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Verissimo Jardim (OAB 410880/SP) Processo 1014140-82.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Reqte: Vanusa Nascimento dos Santos Gouveia, Brayan dos Santos Gouveia, Breno dos Santos Gouveia - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (grifei).
A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados; estabelece a necessária comprovação da precariedade financeira.
A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal).
E, se a Defensoria Pública, órgão programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem.
O parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com a lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior.
A norma constitucional do artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado.
Esse é o ensinamento extraído do Agravo de Instrumento 2226216-82.2020.8.26.0000 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo consiste no fornecimento de prestação de serviços jurídicos àqueles com renda comprovada de até três salários mínimos-mensais.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE - RECORRENTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO NA TRIAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS), CRITÉRIO TAMBÉM ADOTADO POR ESTE JULGADOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO DEMAIS DESPESAS QUE NÃO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE AS CUSTAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2007624-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Feita tal ponderação sobre o fundamento constitucional da gratuidade da justiça, conclui-se que a declaração de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui presunção relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, ou requerida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo, referente à vida patrimonial e financeira do pretenso beneficiário da benesse.
Pois bem.
No caso concreto, a presunção de hipossuficiência financeira foi infirmada pela ausência de apresentação de documentos a lhe dar suporte.
Em respeito ao artigo 99 do Código de Processo Civil, concedeu-se oportunidade à parte autora para esclarecer sua fonte de sustento.
Apesar da decisão de fls. 67/72 conter a determinação de juntada de tais documentos, a autora não anexou grande parte deles deles, tampouco informou a razão de não junta-los aos autos.
Deixou de juntar: última declaração de imposto de renda pessoa física ou declaração de próprio punho acerca de eventual isenção; cópia do CNIS; cópias dos últimos 3 holerites ou extratos de benefício; e cópias dos extratos bancários dos últimos 3 meses.
Os esclarecimentos acerca de tais fatos com a juntada dos documentos correlatos se mostra essencial para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Isso porque: desemprego por ausência vínculo se comprova com a apresentação do CNIS; ausência de rendimentos tributáveis com declaração de próprio punho, sob as penas da lei; padrão de vida e patrimônio com a última declaração de imposto de renda; os efetivos rendimentos auferidos no trabalho autônomo informal através da movimentação financeira contida nos últimos extratos bancários (pessoa física e jurídica); rendimentos auferidos de trabalho formal com a apresentação dos últimos holerites ou extratos de benefício previdenciário.
Embora a parte insista que é pobre, na acepção jurídica do termo, levando-se em conta ser ela empresária, conforme documento de fl. 102, é inegável a existência de fonte de renda para seu sustento e, por isso, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, era necessário que atendesse à determinação judicial, a fim de demonstrar, de forma inequívoca, suas receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros.
Mas assim não procedeu e, também, não justificou a não apresentação dos documentos.
Os parcos elementos de prova contidos nos autos não permitem, pois, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: Gratuidade de justiça.
Concessão de duas oportunidades para apresentar provas da hipossuficiência financeira.
Inércia reiterada.
Indeferimento do benefício.
No caso concreto, uma vez infirmada as declarações de pobreza e, em respeito ao artigo 99 do Código de Processo Civil, concedeu-se à recorrente oportunidade para juntada de documento demonstrativo da condição financeira do recorrente.
Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira.
Com o desatendimento do ônus processual restou caracterizada a inércia e, por isso, é justificável o indeferimento do benefício pretendido.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226216-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Presunção relativa da hipossuficiência invocada por pessoa natural.
Precedência do E.
STJ.
Determinação de juntada de documentos para análise da real necessidade da benesse.
Possibilidade de o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da gratuidade à comprovação da situação financeira da parte requerente.
Atendimento parcial.
Hipossuficiência não comprovada pela inércia dos recorrentes.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121832-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça.
Pessoa física.
Indeferimento.
Presunção relativa de pobreza.
Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação de outros documentos relativos à alegada miserabilidade.
Ordem não cumprida integralmente.
Indícios da hipossuficiência não comprovados.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131158-81.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022; grifei).
Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos Agravante, que é estudante de medicina e apesar de concedido prazo para apresentação dos documentos que comprovassem a ausência de condições de suportar o pagamento das custas do processo, preferiu omiti-los de forma propositada Decisão Mantida Agravo Desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2143657-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022; grifei).
Assim, diante da injustificada recusa da parte em atender corretamente a lícita determinação do juízo, no que concerne à apresentação da documentação, como condição de verificação do alegado estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, de rigor o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. (TJSP - Apelação nº 1026085-94.2017.8.26.0071 Rel.
Des.
Rebello Pinho j. 07/05/2018 v.u. - grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SEPARAÇÃO DE FATO: Por uma derradeira oportunidade, determino que a autora, no prazo de 15 dias, informe ao menos mês e ano da separação de fato das partes.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:53
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/10/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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