TJSP - 1001782-11.2022.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:08
Ato ordinatório
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:10
Ato ordinatório
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 11:00:00, CEJUSC (Processual).
-
15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Mendes Dias (OAB 171260/SP), Mariele Fernandez Batista (OAB 214591/SP) Processo 1001782-11.2022.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Emilia Jacinto - Reqdo: Carlos, Miriam -
Vistos.
Fls. 242/251: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, por ora, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte requerida deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos sentença.
Intime-se. -
23/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:21
Ato ordinatório
-
08/10/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:11
Ato ordinatório
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:33
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 02:15
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:36
Ato ordinatório
-
26/04/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 18:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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