TJSP - 1013804-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves Bevilacqua (OAB 256679/SP) Processo 1013804-93.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateca Materiais para Construções Ltda -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a Ficha Cadastral na Junta Comercial ou Contrato Social atualizado da empresa requerente, a fim de demonstrar a existência de poderes de PEDRO LUIS TELLES CARDOSO para a prática de atos em nome da pessoa jurídica.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial para atribuir valor à causa equivalente à soma das quantias correspondentes às contratações que pretende que sejam declaradas inexistentes e do valor pretendido à título de indenização por danos morais, por corresponderem ao proveito econômico perseguido conforme art. 292, incisos V e VI, e § 3º do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista na Lei 11.608/03 e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela na qual, em síntese, a parte autora relata que houve a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome junto à instituição financeira requerida, bem como a consequente e irregular negativação do nome da pessoa jurídica, o que teria impedido a contratação de empréstimo perante outro Banco, razão pela qual pleiteia a imediata retirada da anotação indevida no cadastro de inadimplentes.
O autor demonstrou nos autos a tentativa de solucionar a questão em âmbito administrativo e fez Boletim de Ocorrência (fls. 16/54).
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, e, por não vislumbrar prejuízos à parte requerida, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças em face da autora que estejam relacionadas ao(s) contrato(s) objeto da presente demanda, bem como promova a imediata retirada das anotações no cadastro de inadimplentes, até ulterior deliberação do juízo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, FACULTANDO-SE O ENVIO À PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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