TJSP - 0001608-44.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:32
Concedida Progressão de regime
-
09/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thauan Pedrozo Amorim (OAB 396342/SP) Processo 0001608-44.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: CÉLIO CUNHA DE SOUZA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena formulado em favor do executado CÉLIO CUNHA DE SOUZA em período anterior à prática do delito da pena a ser remida.
Ouvido o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
O período de trabalho que o executado pretende que seja remido (fls. 98 e 99) refere-se ao período em que esteve em cumprimento de pena por outro processo.
Como sabido o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida, posto que, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais.
Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta em processo distinto (STJ, Sexta Turma, HC 420.257/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENAS formulado pelo executado CÉLIO CUNHA DE SOUZA, Matrícula SAP CPF: *60.***.*26-63, MTR: 238.725-6, RG: 34.157.181-7, RJI: 170114925-38, no PEC nº 0001608-44.2023.8.26.0158, recolhido no(a) Penitenciária de São Vicente II.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:37
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
01/04/2025 17:37
Declarada a Remição
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01/04/2025 17:36
Revogada a Detração ou a Remissão da Pena
-
01/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:04
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 06:07
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:00
Homologado o Cálculo
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01/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:21
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:09
Homologado o Cálculo
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24/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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