TJSP - 1013824-67.2022.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:10
Conclusos
-
26/03/2025 16:10
Conclusos
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29/01/2025 13:00
Petição Juntada
-
19/11/2024 18:50
Petição Juntada
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07/11/2024 16:50
Petição Juntada
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31/10/2024 22:02
Publicação
-
31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 17:34
Conclusos
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05/03/2024 11:01
Petição Juntada
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16/10/2023 16:20
Petição Juntada
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31/08/2023 10:51
Petição Juntada
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25/08/2023 14:54
Expedição de documento
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25/08/2023 10:01
Petição Juntada
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23/08/2023 01:30
Publicação
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP), Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB 113364/RJ) Processo 1013824-67.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luisa Helena Vicente da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido declaratório de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulado com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
Afirma a parte autora que teria sido vítima de dolo pela parte ré, quanto recebeu proposta de empréstimo consignável e recebeu uma contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM, com o credito em sua conta corrente o valor de R$ 1.829,48; Afirma que a contratação impugnada não foi solicitada e foi vítima de dolo, que torna do contrato nulo; a atitude do banco neste episódio resultou em danos morais.
Pede tutela de urgência para que a parte ré abstenha o desconto no contracheque a parte autora; No mérito pede: a) nulidade da contratação; b) inexistência de débito; c) devolução em dobro dos valores pagos e d) condenação no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deferido a tutela de urgência.
Veio contestação alegando, em preliminar, prescrição passados mais de três anos da contratação; decadência passados mais de 4 anos artigo 178, II, do Código Civil; No mérito afirma que houve efetivamente contratação de cartão de crédito, sendo utilizado para realização de saques e compras; afirma, ainda, que houve pela parte autora contratação foi por iniciativa da parte autora; ausência de violação ao dever de informação com inexistência de abusividade contratutal; pede improcedência de indenização dos danos marteriais; com relação a correção monetária deverá incidir da data da condenação e os juros de mora conforme disposto no art. 405 do Código Civil; improcedência da devolução em dobro, visto ausência de má fé; pede compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Em caso de procedência da indenização por danos morais a correção monetária e juros de mora deverá incidir a partir da data de arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Houve réplica.
Apenas a parte ré pediu pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva da mídia indicada na contestação. É o que de importante havia a relatar.
Passo a decidir.
De início afasto a preliminar de prescrição da pretensão autoral e de decadência do direito, porquanto ainda que a avença tenha sido firmada no ano de 2015, o contrato é de trato sucessivo e o início do prazo prescricional se dá somente com o pagamento da última parcela e/ou quitação, o que não ocorreu no caso dos autos. É o caso típico de incidência do CDC no caso concreto, visto que as partes se encaixam nos tipos legais.
No mérito a controvérsia cinge-se tão unicamente da regularidade da contratação e suas consequências legais.
Assim se faz necessário a realização de perícia no contrato apresentado pela parte ré fls. 67/74 que a despeito da ausência de pedido das partes, que determino de ofício.
Para o trabalho designo a perito(a), PATRICIA DE SOUZA MONTEIRO , que deverá ser intimado para apresentar a proposta de honorários, ficando o encargo de pagamento para a parte ré, tendo em vista esta ter produzido o contrato, conforme o artigo 429, II, do NCPC, além se ser o caso de inversão do ônus da prova conforme acima determinado com aplicação do CDC.
No prazo de quinze dias deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Desde já indefiro o pedido de depoimento da parte autora, nada acrescenta do já foi dito na peça inicial e réplica.
Defiro, da oitiva da mídia indicada na contestação e na especificação de provas, que deverá ser ponderada no momento oportuno, no julgamento de mérito.
Com proposta de honorários, intime-se o banco réu para se manifestar por ato ordinatório.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos
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21/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 11:50
Petição Juntada
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25/04/2023 15:29
Conclusos
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25/04/2023 15:28
Documento Juntado
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26/01/2023 05:30
Petição Juntada
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12/01/2023 16:44
Documento Juntado
-
12/12/2022 16:31
Petição Juntada
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30/10/2022 14:09
Ato ordinatório
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19/10/2022 14:10
Petição Juntada
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12/10/2022 01:33
Publicação
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11/10/2022 05:32
Remetidos os Autos
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10/10/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 12:10
Conclusos
-
05/10/2022 12:45
Conclusos
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05/10/2022 12:43
Documento Juntado
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29/09/2022 01:37
Publicação
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28/09/2022 12:00
Remetidos os Autos
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28/09/2022 11:28
Ato ordinatório
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28/09/2022 10:10
Petição Juntada
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07/09/2022 06:10
Documento Juntado
-
30/08/2022 16:00
Expedição de documento
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22/08/2022 01:32
Publicação
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19/08/2022 12:03
Documento Juntado
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19/08/2022 05:31
Remetidos os Autos
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18/08/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 10:07
Conclusos
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17/08/2022 20:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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