TJSP - 0008483-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Rafael de Santis (OAB 112316/SP), Cristiano Reis Cortezia (OAB 177429/SP), Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB 251249/SP), Julio Cesar Ballerini Silva (OAB 119056/SP) Processo 0008483-94.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Reis Cortezia, Cristiano Reis Cortezia, Cristiano Reis Cortezia, Cristiano Reis Cortezia, Renata Strabelli Bittencourt, Reis Cortezia Advogados Associados - Exectdo: MIGUEL FERREIRA MIRANDA, MARLENE FERREIRA MIRANDA -
Vistos.
Fls. 33/35: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v.
Acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036565-29.2011.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Viviana Lastre
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2011 09:55
Processo nº 0500606-74.2006.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Ismael Marcelino Carneiro
Advogado: Keli Cristina Alegre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 09:55
Processo nº 0500606-74.2006.8.26.0320
Washington Corte Siqueira
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Washington Corte Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2006 18:08
Processo nº 1008431-03.2024.8.26.0604
Roseane dos Santos Melo
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2024 17:03
Processo nº 1015665-20.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Maria Cristina Cassimiro Hebling
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 14:54