TJSP - 1012403-91.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaciara Alves de Siqueira (OAB 394940/SP) Processo 1012403-91.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vicente de Araujo - Vistos, 1.
Diante da sua situação de endividamento, com empréstimos consignados sobre seu benefício previdenciário (fls. 25/27) concedo à autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, bem como autorizo a tramitação prioritária (fls. 16), nos termos do do art. 71, Lei n. 10.741/03.
Anotem-se. 2.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela pretendida, porquanto não vislumbro urgência que justifique não se aguardar pelo contraditório.
Isso porque, conquanto a cobrança de Reserva de Margem consignável ocorra desde janeiro de 2018 (fls. 27), a requerente se insurgiu contra a sua cobrança somente agora, o que por si só afasta a urgência a embasar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse mesmo sentido já se manifestou a corte bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INDEFERIDA RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" DESCONTOS PROMOVIDOS DESDE O INÍCIO DE 2019, SEM INSURGÊNCIA NECESSIDADE PRUDENCIAL DE OUVIR A PARTE ADVERSA.
DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a tutela pleiteada pelo autor.
Inconformismo.
Elementos probatórios produzidos com a petição inicial do próprio agravante que não estão em linha de uma argumentação consentânea de não haver firmado os contratos que veio a juízo discutir.
Histórico de lançamentos do órgão fiscalizador e de pagamento de seu benefício que acusa a existência dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) de longa data.
Ausente a necessária verossimilhança exigida pelo artigo 300 do CPC para se pronunciar sobre a tutela.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização desses empréstimos perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que traz regramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Impossibilidade de, em sede de cognição sumária, e à vista da própria prova do autor, antes do contraditório vir a ser instalado, formular convicção favorável à sua pretensão de alcançar a suspensão dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
18/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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