TJSP - 1012683-10.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Eduardo Luis Forchesatto (OAB 225243/SP) Processo 1012683-10.2024.8.26.0229 - Protesto - Reqte: Sompo Seguros S.A. - Reqdo: Celnar Transporte Rodoviário Ltda -
Vistos.
Fls. 94/103/: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SOMPO SEGUROS S/A em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em produção de provas.
Assim, torno sem efeito a decisão embargada, pois lançada incorretamente.
Prosseguindo, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, a prescrição é interrompida por protesto judicial, ainda que ordenado por juiz incompetente.
O artigo 726 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de provocação do Judiciário para obtenção de declaração de ciência da parte contrária acerca da pretensão deduzida, inclusive para fins de interrupção da prescrição.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o protesto judicial, devidamente formalizado, produz o efeito jurídico de interromper o prazo prescricional.
No caso concreto, verifica-se que o protesto foi manejado de forma regular, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais para a sua homologação, não havendo controvérsia a ser dirimida nesta sede.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o presente protesto judicial para que produza os efeitos legais, notadamente a interrupção do prazo prescricional em relação à pretensão deduzida pelo requerente, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Eduardo Luis Forchesatto (OAB 225243/SP) Processo 1012683-10.2024.8.26.0229 - Protesto - Reqte: Sompo Seguros S.A. - Reqdo: Celnar Transporte Rodoviário Ltda -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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