TJSP - 1009342-15.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Torrezan (OAB 364321/SP), Anselmo Schumaher Ale (OAB 390107/SP) Processo 1009342-15.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Yoshida Odontologia Ltda - Dessa sorte, JULGO EXTINTO o processo a teor do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, devendo se atentar a serventia quando da certificação do trânsito em julgado sobre os recolhimentos dos valores da tabela 2, item 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando pertinente.
P.I.C. -
01/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:00
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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31/03/2025 11:46
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
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05/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
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05/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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13/01/2025 18:32
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
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19/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:28
Petição Juntada
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29/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:48
Remetido ao DJE
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28/11/2024 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:31
Mandado Expedido
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25/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
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24/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:16
Petição Juntada
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12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:39
Remetido ao DJE
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11/10/2024 12:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/09/2024 16:05
Mandado Expedido
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14/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
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12/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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