TJSP - 1009896-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliana Andréia Ferreira Teixeira (OAB 423171/SP), Marcos Roberto Nicoletti - réu-revel Processo 1009896-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S1 Comércio de Veiculos Eireli - Reqdo: Marcos Roberto Nicoletti - 1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença.
Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado.
Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019).
Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc.
II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente - R$ 32,75 para cada requerido/executado - deverá ser arrecadado na guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. 4) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 5) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". -
31/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 14:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/01/2025 12:19
Petição Juntada
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03/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:21
Remetido ao DJE
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29/11/2024 16:01
Julgada Procedente a Ação
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28/11/2024 15:32
Conclusos para Sentença
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13/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 16:57
Petição Juntada
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24/05/2024 12:01
AR Positivo Juntado
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07/05/2024 06:16
Certidão Juntada
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30/04/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
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26/04/2024 15:45
Carta Expedida
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26/04/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
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26/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2024 14:39
Apensado ao processo
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08/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
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07/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:38
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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