TJSP - 1032539-72.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zileide Pereira Cruz Contini (OAB 132490/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ingrid Apolloni Marques (OAB 291699/SP) Processo 1032539-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Guedes Alvarez Salceda - Reqdo: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A -
Vistos.
SIMONE GUEDES ALVAREZ SALCEDA, ajuizou esta ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que é consumidora regular dos serviços prestados pela companhia de energia elétrica e, no dia 05/01/2024, uma sexta-feira, foi comunicada por sua faxineira que estava em seu apartamento que sua luz seria desligada.
Narra que, na mencionada data, não estava na cidade, pois havia viajado para o litoral.
Alega que retornou à sua residência em 06/01/2024, ficando sem energia de forma totalmente indevida, uma vez que suas contas estavam pagas desde 09/11/2023.
Sustenta que as contas de energia elétrica não estavam sendo entregues no endereço da requerente, o que só foi percebido muito depois.
Contudo, assim que o erro foi constatado, procedeu com todos os pagamentos, das contas que estavam em aberto na data de 09/11/2023, não havendo qualquer motivo para que o fornecimento de energia elétrica fosse interrompido, após aproximadamente 60 (sessenta) dias do pagamento.
Sustenta que, em 09/01/2024, a requerente pediu para olhar a caixa do relógio de luz de seu condomínio e verificou que, além do fornecimento de energia elétrica ter sido interrompido, o relógio medidor havia sido retirado.
Aduz que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu na ausência da requerente, impossibilitando qualquer tentativa de diálogo ou apresentação de comprovação de quitação dos débitos e sem prévio aviso.
Afirma que em virtude do exposto sofreu danos materiais e morais.
Assim, requereu a procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais sofridos e R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) referentes ao prejuízo material, dos quais R$ 700,00 (setecentos reais) seriam relativos à perda dos alimentos que se estragaram com a perda da refrigeração após o desligamento da energia elétrica e, R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes à contratação de advogada.
Instruíram a inicial, documentos de fls. 17 e seguintes.
A fls. 60 e seguintes, a autora comprovou o recolhimento das custas.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que a parte autora confessa sua inadimplência de faturas de energia elétrica, o que por si só possibilita a suspensão dos serviços nos termos do art. 356, I da Resolução Normativa 1.000/2021.
Aduz que a autora não sabe mencionar nem mesmo a data do efetivo corte, deixando de trazer aos autos informações imprescindíveis para o deslinde do feito.
Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e os fatos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
Alega que a parte autora não trouxe a comprovação dos alegados danos materiais, nem mesmo nota fiscal dos alimentos supostamente estragados, sendo certo que apresenta fotografias de mercadorias que sequer precisariam de refrigeração.
Inexistem danos materiais ou morais.
Descabida a inversão do ônus da prova.
Réplica a fls. 131/139.
Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios para vinda aos autos das gravações das câmeras de segurança do condomínio que teria registrado a retirada do relógio, enquanto a ré pugnou pelo pronto julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exclusivamente de direito a matéria controversa, despicienda dilação probatória.
Indefiro a produção de prova e expedição de ofícios pleiteada, na medida em que nada de útil traria para o deslinde do feito, considerando que não houve impugnação específica pela ré em relação aos fatos descritos na exordial (artigo 341 do CPC).
De fato, a ré não nega que efetuou a suspensão da energia da instalação em voga, argumentando apenas que teria agido em exercício regular de um direito, daí porque desnecessária dilação probatória em relação à matéria fática ventilada na exordial.
A controvérsia paira apenas sobre tema de direito, cujo esclarecimento dependia da produção de prova documental, que já deveria ter sido acostada aos autos logo com a petição vestibular.
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa à transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre a requerente e a requerida se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, a uma porque o fornecimento de energia elétrica é atividade altamente especializada, e tem conotação estratégica para o país, tanto que só se admite sua exploração mediante concessão pública, e ademais, entre as partes houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, rege a relação material o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que haveria uma inversão automática do ônus da prova, já que, para que tal inversão ocorra, é necessário que haja verossimilhança nas alegações iniciais ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Na hipótese dos autos, não vislumbro que haja verossimilhança nas alegações iniciais, prevalecendo a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
II DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a autora se insurge contra suspensão do fornecimento de energia elétrica e retirada do relógio medidor pela requerida em 05/01/2024, pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Verifica-se que autora seria a titular da instalação nº 150450656.
A fls. 22/23, consta a fatura vencida em 05/01/2024, relativa ao consumo do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 107,06 (cento e sete reais e seis centavos), cujo comprovante de pagamento tem como favorecido EBE BANDEIRANTE, em uma conta no Banco Rendimento, sem indicação do CNPJ do favorecido. É interessante notar que este comprovante tem os dados do suposto favorecido diferentes daqueles constantes nos demais pagamentos demonstrados pela autora (ver fls. 38 e 39/46).
Seja como for, pelo que se extrai da inicial, o corte no fornecimento de energia teria ocorrido no próprio dia 05/01/2024, de maneira que os débitos que levaram à suspensão de fornecimento seriam anteriores a esta data.
Nesse contexto, observo que a fls. 24/26, consta a fatura vencida em 05/12/2023, relativa ao consumo do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 144,74 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
A fls. 27/28, consta a conta vencida em 07/11/2023, relativa ao consumo do mês de outubro de 2023, no valor de R$ 107,97 (cento e sete reais e noventa e sete centavos).
Não vislumbro que a autora tenha acostado aos autos os comprovantes de pagamento das aludidas contas.
Não é demais recordar que o ônus de comprovar o pagamento recai sobre aquele que tem obrigação de pagar e, na hipótese, a autora não comprovou o pagamento das duas contas vencidas nos meses anteriores à data em que teria ocorrido a suspensão do fornecimento e retirada do relógio.
O fato de se tratar de uma relação de consumo, não afasta o dever da autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese não ocorreu.
Ressalto que os comprovantes de pagamento acostados a fls. 39/46, vieram desacompanhados dos respectivos boletos, não sendo possível a conferência.
Contudo, verifica-se que consta no campo de "descrição do pagamento", que os referidos comprovantes seriam relativos à instalação nº 150450656 e meses de vencimento setembro de 2022, novembro de 2022, janeiro de 2023, março de 2023, maio de 2023, junho de 2023, agosto de 2023 e setembro de 2023.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que havia débitos em aberto, relativos, ao menos, às faturas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2023, por ocasião da suspensão do fornecimento, de maneira que EDP agiu em exercício regular de um direito.
Com efeito, nos moldes do artigo 356, I Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia; A possibilidade de interrupção é mera consequência legal da inadimplência (artigo 6º, parágrafo terceiro, inciso II, da Lei nº 8.987/95).
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Constatada a adulteração no medidor de energia elétrica instalado na residência da Autora, com registro de consumo a menor, mediante a elaboração de "Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)" Inexiste indício de irregularidade daquele "TOI" Após a constatação, Autora celebrou acordo com a Requerida, em que reconheceu a pendência do débito, com parcelamento do valor devido, o que afasta a alegação de invalidade da cobrança Possibilidade de interrupção é mera consequência legal da inadimplência (artigo 6º, parágrafo terceiro, inciso II, da Lei número 8.987/95), e não configura o pretenso "vício do consentimento" (em relação ao acordo celebrado) Autora alega que houve cobrança a maior, incompatível com o consumo efetivo (após o saneamento da adulteração) Realizada prova pericial Laudo pericial consigna a conclusão de que os consumos registrados nas faturas são compatíveis com os equipamentos elétricos instalados na residência da Autora, que não há "fuga de energia" e que "a energia registrada" no medidor "é a efetivamente consumida" Não infirmada a conclusão do Perito Oficial Ausente a comprovação do suposto equívoco na medição do fornecimento da energia elétrica na residência da Autora (não demonstrada a pretensa cobrança superior ao consumo efetivo) Configuração da relação de consumo não isenta a Autora de apresentar prova (ainda que sumária) quanto aos fatos alegados na petição inicial SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 4030910-95.2013.8.26.0224; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) (grifei).
Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Pretensões de religação da energia, de obtenção de declaração de inexistência de débito, de exclusão de nome de cadastros restritivos de crédito e de se impor à concessionária o impedimento de efetuar cobranças Sentença de procedência, em parte, para declaração de inexigibilidade do débito decorrente de cobrança de "seguro residencial" Insurgência da autora Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Lavratura em duas oportunidades Fraude não negada pela consumidora Cobrança de diferenças de consumo legítima Assinatura de termo de confissão de dívida e acordo de pagamento de forma parcelada Inexistência de vício de consentimento Possibilidade de corte da prestação de serviço que não significa coação Impossibilidade, todavia, de se suspender o fornecimento de energia elétrica com motivação em cobrança de dívida antiga Entendimento consolidado na jurisprudência Recurso provido, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1020846-67.2019.8.26.0224; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) De fato, a Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 6º, §3º, inciso II, admite expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em casos de inadimplemento das faturas mensais atuais.
Supramencionada norma, autoriza a suspensão em tal hipótese, eis que a tarifa é elemento essencial ao contrato de concessão, sem a qual não subsiste.
Assim, o corte de energia elétrica, por falta de pagamento, com prévia notificação (fls. 27 e 29), consubstancia-se em exercício regular de direito, razão pela qual de rigor o desacolhimento dos pedidos iniciais.
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado a causa.
P.I.C. -
31/03/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:58
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:36
Expedição de Carta.
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14/08/2024 18:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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