TJSP - 1051064-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:49
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 23:20
Remetido ao DJE
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22/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/05/2025 17:36
Petição Juntada
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16/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes
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01/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 1051064-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Ecopistas - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A -
Vistos.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ingressou com ação regressiva em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro com Cesar Lopes da Silva, tendo por objeto o automóvel marca/modelo HONDA/HR-V TOURING, placas GCF3A62, apólice nº 6190 312 0030747250/1.
Alega que em 24/05/2024, enquanto o veículo segurado trafegava pela Rodovia Ayrton Senna, altura do km 70, sentido São Paulo, um cachorro invadiu a pista, colidindo com a parte frontal do veículo.
Em decorrência do acidente, indenizou o segurado, no valor de R$ 9.233,13, mediante acordo realizado entre o segurado, já descontado o valor pago pela franquia.
Assim, pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 9.223,13, referente ao sinistro.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07 e seguintes.
Citada, a requerida apresentou contestação, em primeiro, discorrendo acerca do contrato firmado com a administração pública.
No mais, assevera ausência de falha na prestação de seus serviços.
Informa inexistência de negligência, eis que não é sua responsabilidade a fiscalização ininterrupta da pista, eis que esta é realizada a cada 90 minutos, tal como determina o contrato de concessão.
Assim, demonstrada a regularidade de seus serviços, não há como ser responsabilizada pelo ocorrido.
Não houve comprovação da responsabilidade civil e, portanto, não tem o dever de indenizar.
No mais, não houve a comprovação do alegado dano, tampouco a juntada de orçamentos.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 144/147.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
JULGO antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que exclusivamente de direito os fatos controversos, tendo em vista que as alegações fáticas já se encontram demonstrada com a documentação acostada aos autos.
Isto porque, a ré não impugna que o acidente ocorreu em decorrência da presença de animais na pista, asseverando somente que a responsabilidade pelo ocorrido é subjetiva e não objetiva.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ: O autor pretende a reparação por dano material em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pela presença de animais na pista sob administração da concessionária ré, tendo em vista a subrrogação ocorrida em razão do pagamento do sinistro.
A autora sub-rogou-se nos direitos da segurada, consumidora, lesada por força do pagamento da indenização securitária, nos termos dos artigos 349 e 786, do Código Civil e, ainda, a Súmula 188 do STF.
Portanto, a seguradora é consumidora, por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Açãoregressivade ressarcimento proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do seu cliente consumidor.Energiaelétrica.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de improcedência.
Açãoregressiva.
Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos do segurado, consumidor, comprovado o pagamento da indenização. É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento deenergiaelétrica, quando o nexo causal foi demonstrado, havendo responsabilidade objetiva da ré que não comprovou adequada prestação do serviço.
Sentença reformada.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1001787-65.2020.8.26.0125; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021) A responsabilidade da requerida é objetiva, vez que concessionária da rodovia onde o acidente ocorreu, de modo que não se trata de averiguar a culpa, sendo suficiente a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade.
E, ainda, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, competindo a ele a prova de que não houve o defeito/falha alegada.
Pois bem.
Na condição de concessionária de serviço público, a responsabilidade da requerida baseia-se no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois assume o risco de garantir a segurança dos que trafegam na rodovia sob sua concessão, independentemente de culpa, ou seja, responderá OBJETIVAMENTE pelos danos causados, inexistindo indícios a demonstrar a presença das excludentes de nexo causal alegadas.
Restou incontroverso que os danos causados no veículo segurado pela autora foram decorrentes da presença de um animal sobre a pista de rolamento.
A requerida apesar de alegar que em inspeção momentos antes ou após ao acidente narrado pela autora, não comprova suas alegações, ônus esse que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil e, ainda em decorrência da responsabilidade objetiva.
Estando diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, não se perquire a culpa, sendo a ré, responsável pela via, deverá arcar com os riscos inerentes de sua atividade.
Conforme se desprende do parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos em que não exista defeito na prestação do serviço, ou a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiros, cabia à concessionária, comprovar o rompimento do nexo causal, o que não ocorreu.
Os cidadãos que transitam por estradas pedagiadas, não têm o ônus de provar a culpa ou dolo do agente público, estando comprovado o nexo de causalidade entre a inatividade da ré e o evento danoso ocorre o dever de indenizar.
Não restando comprovado nos autos que ocorreu alguma excludente da responsabilização, impõe-se a reparação do dano causado.
Ampla é a jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE EM ESTRADA DE RODAGEM.
COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA (CAPIVARA).
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEMA 1.122 DO STJ. 1.
Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pleito indenizatório decorrente de colisão entre veículo da parte autora e capivara que transitava pela pista de rodagem em rodovia sob a concessão da parte ré. 2.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Exegese dos art. 37, §6º, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC.
Aplicação da ratio decidendi da tese firmada pelo col.
STJ ao tempo do julgamento do recurso especial afetado à técnica de casos seriais sob o Tema 1.122 no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
Interpretação com argumento a fortiori.
Se, à luz de precedente qualificado, respondem objetivamente as concessionárias de rodovias pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, quando a responsabilidade pelo fato do animal seria, de princípio, imputável ao dono do animal, por mais forte razão não serão alforriadas do dever de indenizar os danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais silvestres, quando a adoção de medidas efetivas que interditem o acesso desses animais à pista de rolamento insere-se na esfera de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Ingresso de animal que compromete as expectativas de facilidade, comodidade e segurança de seus usuários ao trafegar pela rodovia.
Relação consumerista que impõe responsabilização do fornecedor por falhas na prestação do serviço (AgRg no AREsp 342.796/SP).
Fenômeno previsível e evitável a impor o dever de cautela a assumir medidas preventivas a impedir eventuais invasões de animais em estrada de rodagem.
Nexo causal existente entre a falha da concessionária e a ocorrência da colisão com o animal na pista incontroverso.
Responsabilidade por omissão configurada.
Precedentes. 3.
Indenização bem arbitrada na origem, consoante o conjunto probatório carreado aos autos.
Inavistáveis quaisquer excessos, com perfeita acomodação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Pontual observação no que atina aos consectários da mora incidentes sobre condenação em face de pessoa jurídica de direito privado.
Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, com obsequiosa observância ao contido nos verbetes sumulares nº 43 e 54, do STJ. 5.
Desfecho de origem preservado.
Recurso voluntário desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1063393-13.2023.8.26.0506; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE DE VEÍCULO ANIMAL NA PISTA RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 786, CC/02 E SÚMULA Nº 188, STF CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54, STJ NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de regresso ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face da concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A (SPVIAS) buscando o ressarcimento por valores dispendidos com o pagamento de indenização securitária em virtude de acidente ocorrido em rodovia administrada pela demandada.
Sentença de procedência dos pedidos.
Irresignação da demandada. 2.
Acidente automobilístico que resultou em avarias em veículo de propriedade de segurada da autora em virtude da existência de animal (cavalo) na pista.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e arts. 14, "caput" e 22, "caput" e § único, do CDC.
Conjunto probatório que trata de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta omissiva da ré Possibilidade de responsabilização civil da concessionária. 2.1.
Situação que encarna fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
Responsabilidade não afastada por fato de terceiro. 3.
Danos materiais.
Ressarcimento dos dispêndios comprovadamente demonstrados nos autos.
Inteligência do art. 786, CC/02 e Súmula nº 188, STF. 4.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 43 do STJ e juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Incidem juros de mora e correção monetária aplicando-se unicamente a Taxa SELIC na vigência da Emenda Constitucional nº 113/21. 5.
Manutenção da sentença recorrida.
Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Apelação Cível 1001189-30.2024.8.26.0624; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) O argumento de que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro (dono do animal), também não merece prosperar.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo acima citado, caso análogo ao em testilha, e, que passo a transcrever: "A eventual responsabilização do dono do animal é independente da responsabilidade objetiva a que está submetida a concessionária, porquanto para o dono do animal deverá ser demonstrada, ao menos minimamente, a culpa e a falta de zelo para com o animal, o que no presente caso sequer se discute por não figurar o dono do animal no pólo passivo da demanda." Além disso, a Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos, dispõe, no art. 25, que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido e, via de consequência, a responsabilidade por todos os prejuízos dali advindos, aos usuários ou a terceiros.
Nesse sentido: Serviço púbico Rodovia Concessão Acidente Invasão de animal na pista Responsabilidade objetiva da concessionária Tema 1122 do Superior Tribunal de Justiça - Direito de regresso da companhia seguradora que pagou indenização ao segurado - Sentença mantida.
As concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados por invasão de animais na pista de rolamento. (TJSP; Apelação Cível 1033470-39.2023.8.26.0506; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA ACIDENTE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA DANOS MATERIAIS - Colisão com cachorro na pista da Rodovia - Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviços públicos, conforme art. 37, § 6º da C.F., art. 1º, § 3º, do CTB, além dos artigos 22 c/c 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor O E.
STJ já se manifestou sobre a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 1122), fixando a seguinte tese: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões - Dever de fiscalização da Rodovia que implica no atendimento de segurança mínima aos seus usuários - Danos materiais demonstrados - Configuração do dever de ressarcir Termo inicial juros de mora Inaplicabilidade da Súmula 54/STJ ao caso concreto O termo inicial dos juros, em ações de regresso, é a data do desembolso experimentado pela seguradora, e não a data do acidente nem a data da citação - Sentença reformada nesse ponto específico Recurso da Concessionária provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1057963-80.2023.8.26.0506; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, havendo comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal, e inexistindo provas a demonstrar a culpa da vítima, deve ser a concessionária responsabilizada pelos danos advindos da colisão.
Superada a questão da responsabilidade, passemos a apreciação das verbas indenizatórias pleiteadas.
A autora apresentou notas fiscais dos serviços realizados, fls. 46/50, bem como comprovantes de pagamento no valor pretendido, já descontada a franquia paga pelo segurado.
Portanto, em razão da comprovação do gasto financeiro, desnecessária apresentação de três orçamentos, sendo de rigor o acolhimento do valor indicado na inicial, R$ 9.223,13.
Ademais, referido valor não se mostra excessivo.
Isto posto, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de para condenar a ré a pagar, em benefício do autor o valor de R$ 9.233,13 (nove mil duzentos e trinta e três reais e treze centavos), correspondente ao conserto do veículo, devidamente corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
No que tange à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, doCódigoCivil.
Vencida, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia devida ao patrono da parte contrária que fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.C. -
31/03/2025 03:18
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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13/02/2025 11:07
Conclusos para Sentença
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:16
Especificação de Provas Juntada
-
03/02/2025 18:55
Petição Juntada
-
24/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 02:20
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:26
Réplica Juntada
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19/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 07:31
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:18
Contestação Juntada
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24/10/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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10/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 08:04
Certidão Juntada
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09/10/2024 07:25
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:35
Carta Expedida
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08/10/2024 18:35
Recebida a Petição Inicial
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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