TJSP - 1010400-76.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010400-76.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Maria de Jesus Abreu -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Ana Maria de Jesus Abreu em face de Zilma Nunes Ferreira, na qual alega que é proprietária do imóvel situado na Rua Três Marias n° 23, Jardim do Colégio, Embu das Artes/SP.
Sustenta que a requerida possui propriedade contígua, e que esta realizou a instalação do relógio de energia elétrica e da tubulação de canos de forma irregular e que vem sofrendo em consequência dessas irregularidades.
Relata ainda que requerida locou parte do imóvel para uma marcenaria que produz barulhos insuportáveis, e pó sílica, o qual afirma ser prejudicial à saúde.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a retirar os fios elétricos da parede, bem como canalizar a água corretamente e determinar a imediata paralisação dos trabalhos da marcenaria.
Juntou documentos (fls. 8/26).
Fundamento e decido. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora está representada por advogado nomeado pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB para atendimento aos hipossuficientes (fls. 09), circunstância que, por si só, já pressupõe a condição de necessitado.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Cuida-se de ação envolvendo direito de vizinhança em que a autora busca compelir o réu a realizar alterações na tubulação e no quadro de energia elétrica a fim de evitar acidentes e/ou danos ao seu imóvel.
Requer a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
O direito de vizinhança encontra-se disciplinado nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil, constituindo limitação ao direito de propriedade em função da necessidade de harmonização entre interesses de proprietários de imóveis contíguos.
O artigo 1.277 estabelece que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O artigo 1.280, por sua vez, confere ao proprietário ou possuidor o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou reparação quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Já o artigo 937 do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva do dono de edifício ou construção pelos danos resultantes de sua ruína, quando provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.
No caso em tela, para análise do pedido de tutela de urgência, há que se examinar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha demonstrado estar enfrentando situação de saúde delicada em razão do tratamento oncológico em curso, e ainda que o mandado de constatação tenha efetivamente confirmado a existência de infiltrações na parede interna de sua residência, bem como a fixação dos relógios de energia elétrica da unidade vizinha na parede lateral do imóvel da requerida, onde não há paredes completas no trecho, apenas colunas estruturais, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela que, conquanto tenha sido constatada a existência de infiltração no imóvel da autora, não há comprovação técnica inequívoca do nexo causal entre tal infiltração e as alegadas condutas da requerida.
O oficial de justiça, embora tenha cumprido satisfatoriamente o mandado de constatação, limitou-se a verificar a existência das infiltrações e a localização dos medidores de energia elétrica, sem poder estabelecer, por falta de conhecimento técnico específico, a origem precisa das infiltrações ou sua correlação com as instalações da propriedade vizinha.
Acresce que, tratando-se de questão técnica complexa envolvendo engenharia estrutural, mostra-se necessário o direito ao contraditório e a produção de maiores informações e provas acerca da real situação atual da construção na propriedade do requerido.
A concessão liminar da tutela, sem permitir adequada cognição contraditória e sem elementos técnicos atualizados, configuraria precipitação judicial inadequada.nbspNote-se que a questão central que se apresenta transcende a mera constatação visual dos fatos narrados na inicial, demandando necessariamente maior dilação probatória para o deslinde adequado da controvérsia.
A determinação da origem das infiltrações, a verificação da adequação técnica das instalações elétricas e hidráulicas, bem como a avaliação dos eventuais riscos decorrentes da situação relatada, constituem matérias que exigem conhecimento técnico especializado, somente passível de ser obtido mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado.
A urgência caracteriza-se pela necessidade de pronta intervenção judicial para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não há indícios que exijam a imediata intervenção do poder judiciário sem a realização de perícia técnica ou outros meios de prova mais contundentes.
Outrossim, a questão relativa ao funcionamento da marmoraria no imóvel vizinho, conquanto possa efetivamente causar incômodos à autora, especialmente considerando sua condição de saúde, não pode ser resolvida mediante tutela de urgência sem que seja demonstrada de forma cabal a ilegalidade da atividade ou sua inadequação ao local onde é exercida.
A alegação de emissão de pó de sílica e ruído excessivo, embora grave, demanda comprovação por meio de laudos técnicos ambientais e acústicos que possam dimensionar adequadamente os eventuais prejuízos causados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, indicar expressamente o valor que pretende de indenização por dano moral e, se o caso, corrigir o valor da causa, nos termos do art.292, V, CPC. - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:19
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:18
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:18
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:18
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Conceição do Carmo (OAB 157124/SP) Processo 1010400-76.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Jesus Abreu - Nota de cartório de fls 29, manifeste-se o(a) autor no prazo de 10(dez) dias. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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