TJSP - 0024404-02.2002.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Marques de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Cassia Amorim Campos de Almeida (OAB 125496/SP), Wagner Rizzo (OAB 146545/SP) Processo 0081690-59.2007.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Buoro - Exectda: Alice Miranda - É possível a penhora de percentual de salário, ainda que não se trate de execução de alimentos, desde que respeitado o necessário para o mínimo existencial, excepcionando a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de30%da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves da Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 3.10.2018).
Todavia, no presente caso, em caso de penhora da aposentadoria não seria respeitado o necessário para o mínimo existencial da parte executada -
13/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 12:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/05/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2022 18:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2022 18:28
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2022 14:58
Outros Votos Proferidos
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28/03/2022 12:51
Recebidos os autos
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23/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 14:56
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2021 18:00
Recebidos os autos
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27/10/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 15:52
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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