TJSP - 0001192-07.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001192-07.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1016814-17.2022.8.26.0320) (processo principal 1016814-17.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jose Luiz Trindade - Banco BMG S/A - Fl.. 368/370: manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
04/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001192-07.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1016814-17.2022.8.26.0320) (processo principal 1016814-17.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jose Luiz Trindade - Banco BMG S/A -
Vistos.
Foram propostos honorários periciais a fls. 353/354, no valor de R$ 5.105,00 (cinco mil, cento e cinco reais).
O réu manifestou-se a fls. 358/362.
Alega desnecessidade de perícia contábil, por se tratar de simples cálculo aritmético, afirma que o ônus da pagamento da perícia é da parte que a solicitou e sustenta que os honorários encontram-se inflados e destoantes dos valores praticados.
Pede o envio dos autos à contadoria judicial.
Caso o Juízo entenda pela realização da prova pericial, requer a intimação do exequente para que traga ao juízo todos os comprovantes, de todos os descontos realizados, além de cálculo corretamente elaborado, recalculando o débito nos termos postos em sentença.
Pois bem.
Houve determinação expressa na sentença de fls. 198/206 dos autos principais, que a apuração seria feita em fase de liquidação de sentença.
Não existe mais setor de contadoria judicial no judiciário estadual, tampouco o executado trouxe cálculos a serem apreciados pelo exequente, para eventual aceitação, mesmo intimado.
Assim, a liquidação da sentença será feita pelo perito.
Cabe ao devedor antecipar os honorários periciais, como já ficou consignado na decisão de fls. 348/349, e não a quem solicitou a perícia.
Quanto ao pedido para que o exequente traga os comprovantes de todos os descontos realizados, além de cálculo corretamente elaborado, recalculando o débito nos termos postos em sentença, cabe ao perito fazer o cálculo nos termos da sentença, e também ao perito requisitar os documentos pertinentes, seja para o exequente ou para o executado.
Em prosseguimento, manifeste-se o perito, em 15 (quinze) dias, quanto à impugnação ao valor de honorários proposto.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:55
Petição Juntada
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29/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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28/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:45
Petição Juntada
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24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) Processo 0001192-07.2025.8.26.0320 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Jose Luiz Trindade - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, para apuração do valor da condenação por perito a ser nomeado pelo juízo, uma vez que o título judicial é ilíquido.
Intime-se o réu para o processo preparatório de liquidação por arbitramento, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no D.J.E. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer ou documento elucidativo a respeito do caso (art. 510 do CPC).
Para a realização da perícia contábil nomeio o Sr.
Sérgio Ramos Santana, para liquidação da sentença do processo principal, independentemente de compromisso.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas.
A seguir, diante do resultado do julgamento do Resp 1.274.466 no STJ, admitido como representativo de controvérsia repetitiva, intime-se o requerido a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a estimativa de honorários periciais e, em caso de concordância, a proceder ao respectivo depósito judicial, em igual prazo, da importância estimada.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:41
Apensado ao processo
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11/02/2025 10:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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