TJSP - 1003283-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003283-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Ribeiro Dias - Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos. 1-Inicialmente anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre os conflitantes se enquadra nas figuras definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do referido Código, posto que as alegações da requerente são verossimilhantes, bem como é admissível a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (artigo 14, CDC).
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora apresentou comprovante de rendimento compatível com a gratuidade concedida e não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A ré não comprovou, conforme lhe competia, que a autora tivesse condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença, devendo ser mantida a concessão da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o consumidor não é obrigado a buscar a solução do litígio pelas vias administrativas antes de ingressar com a ação, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, a defesa de mérito apresentada pelo requerido em sua contestação é suficiente para comprovar a existência de pretensão resistida, sendo a via judicial a adequada para a solução da controvérsia.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Rejeito também a alegação de falta de documentos indispensáveis, uma vez que os extratos juntados comprovam os descontos mensais a título de "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", os quais a autora impugna. 2-Em recente decisão proferida no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutem as alegações de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, com pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa". "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido".
Destarte, em cumprimento à decisão supra, de rigor a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Após, com o julgamento do incidente retro, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP), ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
29/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Cilene Martins (OAB 247653/SP), Diego Inhesta Hilario (OAB 286973/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1003283-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ribeiro Dias - Reqdo: Master Prev Clube de Benefícios - (x) Vista dos autos à(s) parte(s) autora(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC).
Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38028" e classificação "réplica". -
23/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023987-02.2020.8.26.0405
Colegio Vida LTDA - EPP
Edson Roberto dos Santos
Advogado: Gisele Goncalves de Menezes Emidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2020 18:01
Processo nº 0008861-53.2021.8.26.0320
Vanilde Teresinha Schinor Correa
Gilberto Dias Lopes
Advogado: Marcos Paulo Schinor Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2021 10:48
Processo nº 0079791-84.2011.8.26.0114
Helio Games Lemos
Nelson Alaite Junior
Advogado: Jeferson Carmona Scofoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/1999 18:08
Processo nº 0055149-86.2003.8.26.0224
Vanda Cavalcante Guimaraes
Jorge Teixeira Guimaraes
Advogado: Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arqu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2005 00:42
Processo nº 0005352-48.2024.8.26.0114
Marie Ferreira da Silva
Marcos Ozi
Advogado: Marcelo Paolicchi Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2008 16:00