TJSP - 1005267-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Vivian Sebastiany da Silva (OAB 351698/SP) Processo 1005267-11.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Florentino dos Santos, Natália Andrade Florentino - Reqdo: Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autor, a título de indenização, a quantia equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel por cada mês decorrido desde o dia seguinte após o término do prazo em que o imóvel deveria ter sido entregue (maio/2024), quantia essa correspondente a R$ 18.433,13, que deverá ser atualizada pelo IPCA desde a data em que era devida (maio/24 a janeiro/25) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.079,74, referente às taxas juros de obras indevidamente cobrados, de maio a julho de 2024, atualizada pelo IPCA desde o desembolso (julho/2024) e acrescida de juros moratórios de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, novamente, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. -
31/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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