TJSP - 1002182-84.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002182-84.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Macedo Cruz - Qi Sociedade de Credito Direto S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Open Co Tecnologia S.a. - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Banqi Ep - - Banco Xp S/A - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
A parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado.
Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
PIC. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), RENATA BELLATO PELAKOSKI DE SOUZA (OAB 518691/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:39
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 18:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2025 11:10
Documento Juntado
-
24/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 08:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/04/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 07:48
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/04/2025 13:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 04:01
Certidão Juntada
-
03/04/2025 04:01
Certidão Juntada
-
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:10
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 11:05
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Bellato Pelakoski de Souza (OAB 518691/SP) Processo 1002182-84.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Macedo Cruz -
Vistos. 1.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça.
Tarje-se. 2.
No mais, trata-se de hipótese de superendividamento, na qual tem incidência a Lei 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, assim dispondo: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, remetam-se estes autos ao CEJUSC, para a realização de audiência conciliatória inicial, com a presença de todos os credores elencados no polo passivo da petição inicial, oportunidade em que o consumidor (re)apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsão legal.
Nos termos do §1ª do art. 104-A do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Desde logo, advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 3.
Com a designação de data e horário pelo CEJUSC, intimem-se as partes para comparecimento. 4.
Por ora, entendo que o pedido de tutela provisória deve ser postergado para momento posterior à audiência conciliatória inicial, a fim de evitar que venha a interferir no pacto a ser firmado.
Assim, caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, este juízo irá examinar o pedido de tutela provisória e dará seguimento ao processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, nos termos do art. 104-B do CDC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 15:54
Audiência de Conciliação
-
31/03/2025 15:53
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
31/03/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:55
Documento Sigiloso Juntado
-
24/03/2025 09:55
Documento Sigiloso Juntado
-
24/03/2025 09:55
Emenda à Inicial Juntada
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19/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:07
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2025 20:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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