TJSP - 1001219-36.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 02:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Francine Mauren Rueda (OAB 195750/SP) Processo 1001219-36.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mouracont Contabilidade Ltda Me -
Vistos.
Fls. 132-133: 1.
DEFIRO em nome da parte executada solicitada: a pesquisa da última declaração de Imposto de Renda pelo sistema INFOJUD.
Tratando-se de pessoa jurídica, somente até o ano de 2021 poderá ser obtida mediante sistema INFOJUD.
Após o ano informado, deverá ser solicitada diretamente à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, servindo o presente despacho como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte e comprovado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. a pesquisa de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD.
Restando positiva, proceda-se, por ora, o bloqueio de transferência.
Para tanto, comprove a parte exequente o recolhimento da despesa necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para inclusão do executado nos Órgãos de Proteção ao crédito via SERASAJUD, eis que tal medida, conforme dispõem os artigos 782. § 5º, e 517, ambos do CPC, somente é cabível nas execuções definitivas de título judicial, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido o artigo 104 -A, § 3º, das NSCGJ.
Isso porque em se tratando de execução de título extrajudicial, é permitido ao seu portador o prévio protesto do título exequente, o que automaticamente impõe a anotação da dívida nos serviços de proteção ao crédito em razão de convênios firmados entre as entidades envolvidas.
Além do mais, referida diligência está ao alcance da parte interessada independentemente de intervenção judicial.
Não há justificativa para a transferência desse encargo ao já assoberbado Poder Judiciário.
Int. -
24/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:38
Ato ordinatório
-
26/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:28
Ato ordinatório
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2024 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:40
Expedição de Carta.
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24/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 21:50
Recebida a Petição Inicial
-
05/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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