TJSP - 1000535-87.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
05/05/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raynne Lopes de Souza (OAB 160914/MG) Processo 1000535-87.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Evandro Miranda Ribeiro - Observo que a procuração de fl(s). 29/32 foi assinada eletronicamente através da empresa ZapSign.
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Não sendo possível reconhecer a legitimidade da assinatura do autor, irregular a sua representação processual, e assim não é possível o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC.
I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016327-04.2023.8.26.0032; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição.Determinação para que o autor apresentasse procuração específica à propositura da demanda com assinatura eletrônica (ZapSign).
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, do CPC.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005668-62.2023.8.26.0281; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Situação não configurada de carência de meios - Condição de necessitado incompatível com a figura da postulante - Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput, e 99, § 2º, do CPC de 2015 - Indeferimento do benefício mantido.
CONTRATO BANCÁRIO - Ação ordinária revisional de contrato - Empréstimo consignado - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010184-85.2023.8.26.0068; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) Portanto, no prazo de 03 dias, deverá a parte autora regularizar sua representação e, sem prejuízo, juntar cópia do documento com foto faltante, qual seja, RG ou CNH.
No silêncio, tornem para extinção.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:46
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001248-96.2024.8.26.0695
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Edir Celina Lopes Hatae
Advogado: Alexandre Martinez Ignatius
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001248-96.2024.8.26.0695
Edir Celina Lopes Hatae
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Alexandre Martinez Ignatius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 10:00
Processo nº 0049246-65.2010.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Paulo Homero Gozzi
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000653-17.2024.8.26.0695
Isilda Aparecida de Passos Caraca
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Diogo Henrique Figueiredo Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 18:31
Processo nº 1004047-05.2024.8.26.0666
Rafaela Bortolucci da Cruz
Ana Paula de Oliveira Favere
Advogado: Rafaela Bortolucci da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 16:18