TJSP - 1017306-65.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) Processo 1017306-65.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Construtora Tenda S/A -
Vistos. 1- Fls. 109/110: O acordo não está em termos de homologação, por falta de representação processual da parte a autora, bem como por falta da representação processual da parte ré, ou reconhecimento da firma da parte ré na transação efetuada (sem selo de autenticação).
Regularize-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Fls. 114/116: Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença de indeferimento da inicial (fls. 95/96), pois tempestivos (fls. 117), mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Em suma, pretende a embargante a revisão da decisão, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida, tal como já lançada.
Int. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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