TJSP - 1005830-93.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1005830-93.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeane Carla Balbo Santilli -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com garantia fiduciária ajuizada por JEANE CARLA BALBO SANTILLI contra BANCO J.
SAFRA S/A.
A causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, razão pela qual pretende o autor a revisão contratual e a condenação da parte ré à restituição da quantia indevidamente paga.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito das parcelas incontroversas, bem como impor à ré a abstenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. É o relatório.
Decido. 1 - Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações de que o débito está acrescido da cobrança de tarifas ou encargos ilegais e abusivos, ou de que há onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida.
Assim sendo, não está presente o requisito da prova inequívoca das alegações do autor a ponto de autorizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Ausente, pois, o requisito atinente à prova inequívoca da verossimilhança da matéria que fundamenta o pedido inicial, fica indeferido o pedido de tutela antecipada.
Entretanto, faculto à autora o depósito dos valores incontroversos, ficando, contudo, advertido que isto não afastará os efeitos da mora e não impedirá o réu de utilizar os meios de que dispõe para tentar obter a satisfação do crédito contratado. 2 - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para deferimento da gratuidade processual, o que, no caso em tela, não ocorreu.
A documentação apresentada não demonstra que a autora efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais que, anote-se, não apresentam valor exorbitante ou proibitivo.
Com efeito, na hipótese dos autos, a autora, além de contratar advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, exerce atividade remunerada, sendo enfermeira, e obteve aprovação de crédito para financiamento de veículo para pagamento de prestação mensal no valor de R$ 2.632,43 (fls. 56/57).
Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual.
Concedo o prazo de quinze dias para pagamento das custas de ingresso e despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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