TJSP - 0011945-54.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner do Carmo (OAB 372523/SP) Processo 0011945-54.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Marli Batista Rosa, Jefte Batista -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei n° 9.099/95 para o desate da lide posta, por despontar a incompetência deste Juizado Especial Cível, restando prejudicada a análise das demais questões postas.
O autor aduziu que o veículo descrito na inicial, que ele adquiriu dos requeridos, apresentou diversos vícios (em seu câmbio, motor, escapamento e parte elétrica).
Os requeridos, por seu turno, refutaram as alegações do autor.
Argumentaram que, apesar de se tratar de veículo fabricado no ano de 2005, estava em perfeitas condições de uso quando foi vendido (em rigor, à pessoa que figura como compradora no documento do automóvel), postulando a realização de perícia tendo por objeto o respectivo veículo.
Em réplica, o autor repisou suas assertivas, noticiando que ainda perdura mau funcionamento do automóvel.
Seguiu-se manifestação dos requeridos, reiterando manifestação anterior, inclusive no que tange à necessidade de realização de prova pericial.
Nesse passo, tem-se que a necessidade de produção de prova pericial (de engenharia, a partir da qual se produza laudo escrito e elaborado) impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação importa em complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, em exercício de cognição plenamente exauriente, somente prova de tal natureza seria capaz de elucidar cabalmente quanto aos vícios aludidos no automóvel referido neste feito, a precisa extensão e característica de tais vícios, as razões a originarem o surgimento de tais vícios, a repercussão dos vícios quanto ao escorreito funcionamento do automóvel, bem como eventual nexo de causalidade entre alguma conduta irregular atribuível a alguma das partes e os danos aventados, diante das circunstâncias fáticas ventiladas, o que não pode ser cabalmente esclarecido por prova meramente oral ou documental, ou, mesmo, por mera inquirição de técnico.
A este respeito, saliente-se que, malgrado o considerável tempo de fabricação do bem, o postulante aventou vícios ocultos no bem, alguns dos quais, conforme ele, constatados após abrir o motor do automóvel, o que, no entanto, foi refutado pelos réus.
Dessa forma, imperiosa a realização de perícia para que, a partir de dados técnicos, haja plena elucidação em relação a sobreditas circunstâncias fáticas.
Formado esse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor, prejudicando-se a análise das demais questões postas, em consonância com o teor do Enunciado Civil e Processual Civil nº 6, do FOJESP, conforme o qual a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
01/04/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:21
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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08/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 11:43
Entrega de Documento
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25/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 04:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
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28/08/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:51
Ato ordinatório
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29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 10:27
Ato ordinatório
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:49
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:48
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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