TJSP - 1043297-13.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 12:46
Documento Juntado
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20/05/2025 12:46
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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20/05/2025 09:05
Petição Juntada
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02/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Tales de Campos Tibúrcio (OAB 468111/SP) Processo 1043297-13.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Maria Sotero Lima - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
VISTOS.
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide.
A ré, em sua contestação, não negou que houve o atraso do voo aludido na inicial, de Salvador-BA a Fortaleza-CE, que acarretou mudança do itinerário previsto, tendo a autora sido realocada em voo a Brasília-DF para de lá prosseguir até Teresina-PI.
Porém, sustentou que o voo da parte autora operou com atraso em virtude de modificações da malha aérea, no entanto, a todo momento a ré atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como informou sobre o novo horário de partida, assim que tomou conhecimento deste.
Todavia, a ré não carreou aos autos suficientes elementos de convicção que deem inequívoco amparo ao que consta no parágrafo anterior, demonstrando seguramente ter ocorrido fato absolutamente imprevisível e inevitável, não bastando para tanto as meras alegações da defesa e os documentos nela reproduzidos, sendo que o ônus probatório era dela, sob pena de se impor à autora a prova de fato negativo.
A propósito, fosse o caso, poderia a ré, por exemplo, ter demonstrado, desde logo, que outros voos também sofreram significativo atraso em razão da cogitada alteração da malha aérea, o que, porém, ela não fez.
Assim, de tal ônus a ré não se desincumbiu, o que se impunha, diante da relação de consumo travada.
De qualquer modo, ainda que se partisse da premissa de que havia óbice intransponível para que não houvesse o atraso, incumbiria à ré, fornecedora, então, demonstrar, estreme de dúvidas, que não mediu esforços para resolver a questão do modo mais célere possível, em busca dos melhores interesses da passageira (consumidora), oferecendo-lhe acomodação em outro voo em tempo suficiente para que houvesse atraso mínimo para chegada ao destino.
No entanto, a autora chegou ao destino com mais de oito horas de atraso, vertendo, desse modo, que houve demora excessiva para solução do impasse.
Assim, extrai-se que a ré prestou serviço de forma defeituosa, do que se dessume o dever de reparar o dano moral que causou à autora, visto que sua conduta indevida deu azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, em face do noticiado na inicial.
Com efeito, verte que a ré relutou em sanar o impasse de maneira célere, causando angústia relevante na postulante, diante de impasse formado por conduta irregular dela, fornecedora, frisando-se que a autora chegou em seu destino final mais de oito horas depois do horário inicialmente previsto para tanto, de modo que deve a requerida ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que o autor faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. -
01/04/2025 02:29
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 09:39
Conclusos para Sentença
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07/02/2025 08:12
Termo de Audiência Digitalizado
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06/02/2025 09:56
Petição Juntada
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23/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:50
Remetido ao DJE
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21/11/2024 16:38
Ato ordinatório
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21/11/2024 16:12
Audiência de Conciliação
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08/11/2024 13:26
Réplica Juntada
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08/10/2024 03:25
Contestação Juntada
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17/09/2024 14:08
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2024 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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