TJSP - 1008199-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/06/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Vitale Pulcineli (OAB 212890/MG) Processo 1008199-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Caroline Perussi, Guilherme Junqueira Cândido -
Vistos. É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos superiores à média da população conforme fls. 79/87 com recebimento de vários pix's.
Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado.
A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 22:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015207-05.2022.8.26.0405
Curb Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Tng Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2022 18:08
Processo nº 1004898-44.2024.8.26.0084
Rosangela Aparecida de Lima
Hebert Martins Villela
Advogado: Salomao Vieira Sardinha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 14:32
Processo nº 1047929-24.2024.8.26.0114
Sf3 Quata Fundo de Investimento em Direi...
Hermano Elvidio Stolze
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 09:31
Processo nº 1019649-38.2023.8.26.0224
Valter Paes
Francesco Paolo Bontempo Junior
Advogado: Sidney Cardoso Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 23:54
Processo nº 0015743-37.2005.8.26.0176
Servico Social do Comercio - Sesc - Admi...
New Suporte Grupo de Servicos LTDA
Advogado: Tito de Oliveira Hesketh
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2005 14:20