TJSP - 1005732-58.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Cezaretto Azevedo (OAB 300577/SP) Processo 1005732-58.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Forlife Orquideas Clube -
Vistos.
O ato de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil é atribuição do Oficial de Justiça e não prevê a realização de bloqueio de ativos financeiros, a chamada "penhora on line".
Ademais, no caso o executado não foi regularmente citado, fato que inviabiliza qualquer ato posterior (CPC, artigo 239 - "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido").
Portanto, deve à parte exequente viabilizar a citação do executado.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se. -
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
19/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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