TJSP - 0004526-46.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2025 15:32
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 19:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Rios de Oliveira E Oliveira (OAB 371611/SP), Carolina Fagundes Kaam (OAB 474762/SP), Camila Gonsalez (OAB 485137/SP) Processo 0004526-46.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Phoenix Comercio e Servico de Assistencia Funeraria Ltda Me - Exectdo: Elizeu de Almeida -
Vistos.
Reputa-se válida aintimaçãodo executado à fl. 321, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 35,36 cada), no prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente devidamente advertida de que o não adiantamento das custasou pedido de prazos sem qualquer justificativa, em manifesto descumprimento do art. 82 do CPC, poderá ensejar aplicação das penas previstas no art. 77 e 80 do CPC e não ser reconhecida como efetivo e adequado andamento processual, podendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por abandono.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido 30 dias, deverá a serventia providenciar a intimação do exequente para dar o devido andamento na forma do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do processo executivo.
Intimem-se -
01/04/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 22:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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