TJSP - 1111308-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:37
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marienn Louro Coelho (OAB 449947/SP) Processo 1111308-15.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dasilma Lemes Meirelles da Rocha -
Vistos.
A citação é ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar uma relação processual para que, caso queira, apresente defesa.
O ato citatório, por conseguinte, deve cumprir todas as formalidades, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade processual.
Nessa senda, não há previsão legal para citação ou intimação por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, tendo em vista, em suma, a insegurança jurídica causada pela realização do ato que ainda depende de regulamentação e de viabilização tecnológica eminentemente técnica.
Inclusive, o Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral é explícito ao especificar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação por referido aplicativo, in verbis: A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal.
Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança.
Nesse sentido, registro precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS INAPLICABILIDADE.
FORMAS.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. (...) A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a préexistência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (Recurso Especial nº 2.026.925/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 08/08/2023).
Desse modo, indefiro o pedido.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo, sem suspensão do prazo prescricional.
Int. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/04/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 18:22
Expedição de Carta.
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10/11/2023 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2023 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 18:34
Declarada incompetência
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15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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