TJSP - 1002044-40.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:37
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/12/2023 09:00:00, 2ª Vara.
-
20/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP) Processo 1002044-40.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir da Silva Oliveira - 1) À requerente para que junte aos autos cópia dedocumento de identificação, bem comocomprovante de residência 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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