TJSP - 1519787-11.2024.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519787-11.2024.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - In Glow Brasil Intermediacao de Negocios Ltda - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB 292215/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB 238434/SP) -
02/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:52
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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01/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 13:16
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB 144994/SP), Daniel Monteiro Peixoto (OAB 238434/SP), Fernando Munhoz Ribeiro (OAB 292215/SP) Processo 1519787-11.2024.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: In Glow Brasil Intermediacao de Negocios Ltda - Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre a exceção apresentada.
Em caso de inércia da parte exequente ou se não forem juntados documentos na impugnação, voltem conclusos para decidir.
Se com a impugnação vierem documentos ou forem alegadas questões preliminares, diga a parte excipiente, no prazo de 10 dias.
Então, findo o prazo, voltem conclusos para decidir. -
31/03/2025 07:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 15:03
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:19
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/03/2025 07:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 07:37
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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18/03/2025 06:05
AR Positivo Juntado
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07/03/2025 06:20
Certidão Juntada
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05/03/2025 22:01
Carta de Citação Expedida
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05/03/2025 22:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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