TJSP - 1002059-44.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:24
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:55
Recebido o recurso
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:23
Apelação/Razões Juntada
-
01/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Seiji Yamashita (OAB 391061/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 1002059-44.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna de Cássia Hergovic - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos doa art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à autora de R$ 8.374,90, a título de danos materiais, monetariamente atualizado desde o desembolso, com juros desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Arcará, ainda, a requerida, com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85, do CPC.
Int. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para Sentença
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11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:11
Réplica Juntada
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28/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:41
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 19:39
Contestação Juntada
-
13/03/2024 11:01
AR Positivo Juntado
-
21/02/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 06:04
Certidão Juntada
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20/02/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:22
Carta Expedida
-
19/02/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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