TJSP - 1008354-32.2024.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:04
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Busanello Lima (OAB 308267/SP) Processo 1008354-32.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008354-32.2024.8.26.0268, à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, CNPJ 59.***.***/0001-72, e parte ré/executado - SERRACON CONSTRUÇÕES EIREILI ME, CNPJ 14.***.***/0001-52, cujo valor da causa é: R$ 98.241,02(NOVENTA E OITO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 16:13
Certidão Juntada
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31/03/2025 16:12
Certidão Juntada
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31/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:40
Carta Expedida
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28/03/2025 13:38
Carta Expedida
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28/03/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 15:49
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/03/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 09:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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18/03/2025 16:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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12/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:57
Remetido ao DJE
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11/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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