TJSP - 1011236-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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30/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luzia Piacenti (OAB 56894/SP), James Silva Zagato (OAB 274635/SP) Processo 1011236-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Santos Pirani - Reqdo: Colégio Criarte Anglo Rio Preto (Frutuoso Educação Infantil Eireli-me) - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 09:22
Expedição de Carta.
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16/03/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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