TJSP - 1002328-34.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP) Processo 1002328-34.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Bernardo de Medeiros, Tatiana Fleury Boromello de Medeiros -
Vistos.
As partes celebraram contrato com previsão de cláusula de Foro de Eleição para o Regional do Butantã.
Dentro dos limites da Comarca da Capital não há que se falar em competência de foro, mas tão somente na distribuição de Juízos, isto é, na Comarca de São Paulo, existe um único foro, o da Capital, que contém diversos Juízos Regionais.
E não é dado aos contratantes promover eleição de juízo, porque a competência destes vem estabelecida em norma de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes.
Portanto, é nula a cláusula de eleição de foro regional.
Pelo entendimento já expresso pela câmara especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "às partes é dada a escolha da comarca, mas nunca de foro regional.
Assim, não pode prevalecer a escolha de determinado juízo em detrimento ao que determina a legislação" (Conflito de Competência nº 0192909-55.2012.8.26.0000, Rel Cláudia Grieco Tabosa Pessoa).
Assim, ante o teor da certidão retro e demonstrada a incompetência deste juízo, esclareçam os autores para qual JEC pretende sejam remetidos os autos, se o da competência do endereço do réu ou o do local da situação do imóvel.
No silêncio, encaminhem-se os autos ao foro do domicílio do réu, na forma do artigo 4º, I da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
01/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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