TJSP - 1000894-46.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000894-46.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Luis Otavio da Silva -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, diga o requerente quanto ao prosseguimento do feito, providenciando, se o caso, o protocolo como incidente do cumprimento de sentença.
Para constar, a obrigação pecuniária, vencível mês a mês, perdurará até o efetivo apostilamento do comando da sentença.
Ou seja, somente quando a FESP cumprir tal determinação é que será possível conhecer, com certeza, o montante devido.
Por consequência, para evitar ofensa à Constituição, mais adequado cumprir eventual obrigação de fazer para, depois, iniciar a execução do valor devido.
Aguarde-se por 30 dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
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22/05/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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10/05/2025 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 19:12
Recurso Interposto
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29/04/2025 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP) Processo 1000894-46.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis Otavio da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, e assim o faço para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) de forma integral no salário base do autor, decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo, nº 1001391-23.2014.8.26.0053), referentes ao período de março de 2013 a janeiro de 2014 (vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 até a impetração do MSC), com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Haverá pagamento da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis ao caso, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, com base no julgamento do Tema 810: a) correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento; b) juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança, a incidir desde a data da notificação da autoridade coatora nos autos do writ (Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça, "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).". (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito).
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação coletiva.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, da Lei 9.099/95).
Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
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11/12/2024 10:28
Conclusos para Sentença
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11/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2024 16:31
Especificação de Provas Juntada
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29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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26/10/2024 20:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
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23/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:19
Contestação Juntada
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13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
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13/09/2024 13:36
Mandado de Citação Expedido
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13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:54
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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