TJSP - 1006798-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:05
Certidão Juntada
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15/05/2025 11:44
Carta de Intimação Expedida
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06/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:47
Remetido ao DJE
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30/04/2025 14:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/04/2025 06:36
Conclusos para Sentença
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29/04/2025 18:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 17:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/04/2025 07:17
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:16
Petição Juntada
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03/04/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abinanci de Oliveira Ribeiro (OAB 447969/SP) Processo 1006798-35.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Decio Delfino Rodrigues junior -
Vistos.
Regularize-se o polo ativo. (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, em sendo requerida designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para fins de apresentação de embargos, proceda a serventia o agendamento, perquirindo das partes a viabilidade de que seja realizada no formato virtual.
Resta autorizada a apresentação de embargos escritos, cujo prazo será de 15 dias após a garantia do juízo. (4) Em caso de pagamento, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos do item 10. (5) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio.
Assim, decorrido o prazo de três dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento, proceda a Serventia à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (6) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha; (7) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para ofertar embargos ou requerer designação de audiência, para este fim; (8) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (9) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para ofertar embargos ou requerer designação de audiência, para este fim. (10) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.
Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (11) Havendo penhora de bens ou direitos e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (12) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD.
Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (14) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (15) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (16) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (17) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (18) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Intime-se.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:49
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:06
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:45
Remetido ao DJE
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26/03/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:38
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:12
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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