TJSP - 0000534-04.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:05
Incidente Processual Instaurado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 0000534-04.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Josiel Stopa Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, absorção do direito do autor em razão de reestruturação e excesso de execução.
Pois bem.
A ação rescisória foi julgada improcedente em sessão realizada em 12/06/2024, encerrando-se, portanto, o debate sobre eventual rescindibilidade do julgado exequendo.
O julgamento de mérito da ação rescisória importa, de forma inequívoca, no esgotamento da eficácia da medida liminar outrora concedida.
Assim, não havendo qualquer notícia de que tenha sido deferida nova medida de urgência no âmbito recursal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Além disso, deve-se destacar que a prolação da sentença de mérito, fundada em cognição exauriente, produz efeito substitutivo em relação à tutela liminar anteriormente proferida, ainda que não haja manifestação expressa quanto à sua revogação (art. 505 do CPC).
Em outras palavras, não mais subsiste qualquer ordem de suspensão do cumprimento de sentença fundada na ação rescisória, pois a hipótese legal de suspensão do processo não se aplica ao presente caso.
No mesmo sentido, não há que se falar em absorção do direito do autor em razão de reestruturação, uma vez que a sentença prolatada e confirmada em sede recursal delimitou o pagamento referente aos valores devidos e não pagos no período pretérito de abril de 2013 e janeiro de 2014, não cabendo rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença..
Diante do exposto, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento na ação rescisória e absorção de eventuais prejuízos vez que afastado em razão da sentença transitada em julgado, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Por fim, tendo em vista a divergência nos cálculos advinda pelas partes e considerando a descontinuidade da Contadoria Judicial conforme Provimento CSM 2676/2022 e, ainda diante da complexidade do cálculo, promova a Serventia a nomeação de perito contador via portal dos auxiliares da justiça, consultando-se posteriormente acerca da aceitação do encargo.
Int. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 0000534-04.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Josiel Stopa Gonçalves -
Vistos.
Recebo a impugnação à execução.
Diga o impugnado em 15 dias.
A intimação deverá ser feita exclusivamente pela imprensa oficial.
Decorrido o prazo tornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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