TJSP - 1000882-60.2021.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:31
Documento Juntado
-
15/03/2025 00:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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08/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 07:04
Ato ordinatório
-
07/11/2024 12:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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16/08/2024 23:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/07/2024 21:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:45
Petição Juntada
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15/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
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13/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/05/2024 16:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/05/2024 16:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/05/2024 16:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/02/2024 08:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/02/2024 08:19
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2024 14:16
Petição Juntada
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31/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:19
Recebido o recurso
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21/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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15/09/2023 20:55
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Luciana Costa Silva (OAB 443601/SP) Processo 1000882-60.2021.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilberto Lemos de Oliveira - Reqdo: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte interessada aos autos (cumulativamente) as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018).
Caso a parte casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos os referidos documentos também com relação ao cônjuge.
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono do réu.
No caso de pessoa jurídica, para que seja comprovada a hipossuficiência financeira, deverão ser anexados aos autos, cumulativamente:a) contrato social; b) declaração de imposto derenda; c) protesto de títulos; d) balancetes; entre outros, que entenda serem capazes de demonstrar a condição de hipossuficiente.
Ainda, deverá esclarecer de maneira específica a pertinência de tais documentos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:24
Recurso Interposto
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17/05/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
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16/05/2023 08:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/12/2022 10:41
Conclusos para Sentença
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11/10/2022 14:47
Petição Juntada
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11/10/2022 11:45
Petição Juntada
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04/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 00:08
Remetido ao DJE
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30/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:34
Réplica Juntada
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03/06/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2022 12:02
Remetido ao DJE
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02/06/2022 11:32
Ato ordinatório
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27/01/2022 05:58
Contestação Juntada
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07/12/2021 14:00
AR Positivo Juntado
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23/11/2021 12:27
Carta de Intimação Expedida
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01/11/2021 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2021 00:08
Remetido ao DJE
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27/10/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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12/10/2021 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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