TJSP - 1008654-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:46
Contestação Juntada
-
11/04/2025 07:06
AR Positivo Juntado
-
05/04/2025 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008654-34.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cintia Pereira -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em conta corrente, desde o ano de 2019, sob a rubrica CESTA FÁCIL MASTER, produto que alega não ter contratado.
Procurado, o banco alegou tratar-se de seguro contratado.
Pede tutela de urgência visando a suspensão da cobrança, até decisão final, sob pena de multa diária.
Pois bem.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, considerando ainda que se trata de processo de conhecimento, os descontos ocorrem desde o ano de 2019, mensalmente, sem qualquer irresignação anterior.
Some-se a isso que o débito sugere cobrança de tarifa bancária de manutenção da conta, e não contratação de seguro como sugere a inicial, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 19:28
Certidão Juntada
-
31/03/2025 10:23
Carta de Citação Expedida
-
31/03/2025 03:46
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:18
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000900-62.2025.8.26.0533
Igor Saraiva de Oliveira
Luiz Carlos Camilote
Advogado: Ademilson Evaristo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 16:32
Processo nº 1008315-75.2025.8.26.0405
Daniele Vieira Guimaraes Marques
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Reynaldo Marques de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 18:32
Processo nº 1015755-50.2024.8.26.0020
Carmen Miglioli de Araujo
Wagner Aparecido Miranda de Araujo
Advogado: Jorge Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:27
Processo nº 0002599-48.2025.8.26.0320
Rodrigo Cesar Forner
Decolar.com LTDA
Advogado: Vanderlei Andrietta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 09:02
Processo nº 0001763-48.2025.8.26.0038
Carla Tonetto Beraldo Viecili
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Wendel Soares Morlin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 18:32