TJSP - 1005795-36.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Aguiar da Silva (OAB 349014/SP) Processo 1005795-36.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Maria Terezinha Traldi Stefani, Adriana Maria Stefani de França, Andrea Stefani -
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação etária (fls. 4).
Anotada. 2) Fls. 3, item a: Fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento parcial realizado a fls. 23-24. 3) Providenciem as autoras, no prazo de quinze dias, com fundamento no artigo 290 do CPC, o complemento da taxa judiciária, conforme certificado pela serventia a fls. 25, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 4) Fls. 3, item c: Quanto ao pedido de isenção de ITCMD deverá ser deduzido perante a Autoridade Fiscal competente, pois tal pleito não é objeto deste processo, nem efeito do provimento deduzido.
De todo modo, observo a incidência, por analogia, do disposto no artigo 662, §2º, do CPC, no caso de pleito consensual. 5) Trata-se de pedido de alvará para transferência de único veículo fabricado em 1996 e de modesto valor (fls. 11) deixado pelo de cujus.
O autor da herança era casado e deixou duas filhas.
Estas e a viúva estão representadas nos autos.
Consta dos autos CRLV sem restrições (fls. 15) e termo de anuência e doação do veículo efetuada pela viúva Maria e herdeira Adriana em favor da herdeira Andrea, com firma autenticada (fls 12-14). 6) Em emenda à inicial juntem as autoras: A) documentos atualizados que comprovem a inexistência de ônus ou restrições como alienação fiduciária, roubo, comunicação de venda, dentre outros, incluindo consulta de débitos do veículo e CRLV atual.
A consulta completa de débitos do veículo é disponibilizada no site: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet_consulta/consulta.aspx ; B) certidão negativa de testamento (junto ao Colégio Notorial do Brasil); C) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, tanto por ele, como pela viúva (isto em razão de meação sobre os bens do casal); ou comprovante de isenção de ambos.
D) regularização das páginas de fls. 9-10, pois estão em branco. 7) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de concessão de prazo, este será extinto. 8) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; planilha de cálculo; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.
Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. -
23/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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