TJSP - 1000213-37.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 04:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 09:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2025 14:08
Contrarrazões Juntada
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30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:55
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:57
Recurso Interposto
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000213-37.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cintia Basso Trancolin - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, até maio/2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e realizar o pagamento das diferenças de valores apuradas nestes termos, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso serão apuradas através de mero cálculo aritmético a cargo da parte autora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até o dia 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, deve ser exclusivamente utilizada a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto aos juros de mora, já se encontram abrangidos pela Selic.
Considerando o teor do artigo 11 da lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de recurso, deverá ser observado o quanto disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 22:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/04/2025 19:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 16:13
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 12:35
Réplica Juntada
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04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 10:43
Ato ordinatório
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03/04/2025 19:07
Contestação Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000213-37.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cintia Basso Trancolin -
VISTOS.
Cite-se o(a) ré(u), ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Int. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:24
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:26
Petição Juntada
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:07
Remetido ao DJE
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16/03/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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