TJSP - 0000227-93.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Julia Regina Marcorin (OAB 361108/SP) Processo 0000227-93.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Audria Leopoldino - Exectda: Priscila Gois de Freita -
Vistos.
Determino que se proceda a pesquisa de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada via Prevjud, com informação do valor recebido.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, bem como de veículo por meio do RENAJUD, e o bloqueio, se for o caso.
Providencie-se, observando-se a gratuidade processual concedida.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Priscila Gois de Freita Valor atualizado: R$ 2.306,97 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:58
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
29/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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