TJSP - 0001852-56.2020.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 11:05
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:20
Declarada a Remição
-
11/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:39
Homologado o Cálculo
-
02/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:40
Declarada a Remição
-
01/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:31
Homologado o Cálculo
-
22/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:48
Declarada a Remição
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:36
Homologado o Cálculo
-
06/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:08
Declarada a Remição
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:11
Homologado o Cálculo
-
17/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:19
Declarada a Remição
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:01
Declarada a Remição
-
02/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB 335471/SP) Processo 0001852-56.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Réu: AIRTON MIRANDA GUSMÃO - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas.
Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação.
Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária "Dr.
José Augusto Salgado" - Tremembé II para ciência do sentenciado(a) AIRTON MIRANDA GUSMÃO, CPF: *56.***.*20-15, RG: 30.477.230, RJI: 170329872-85, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, caso não tenha sido providenciado.
Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. -
21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB 335471/SP) Processo 0001852-56.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Réu: AIRTON MIRANDA GUSMÃO - Trata-se de pedido de remição formulado pelo(a) sentenciado(a) AIRTON MIRANDA GUSMÃO, CPF: *56.***.*20-15, RG: 30.477.230, RJI: 170329872-85 recolhido(a) no(a) Penitenciária "Dr.
José Augusto Salgado" - Tremembé II.
Ante a documentação apresentada (grades de págs. 49 - período estudado de 02/09/22 a 19/09/22) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo estudo 02 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no art. 126, § 1º, incisos I, da Lei de Execução Penal.
No mais, diante da documentação juntada às págs. 52/57 e da concordância Ministerial, declaro remidos pela leitura 04 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à remição pela aprovação no ENEM, é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, o acréscimo do benefício previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, já conferido pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena.
O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.
No caso, de acordo com o parecer da unidade prisional juntado às págs. 65/67 o sentenciado já havia concluído o ensino médio no ano de 2022, ou seja, antes mesmo de dar início à execução da pena, nada justificando a realização do aludido exame, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
O sentenciado ingressou no sistema prisional com nível superior incompleto.
Do contrário, estaria se beneficiado o sentenciado com a remição de suas penas toda vez que realiza o ENEM com aprovação, prestigiando-a por várias vezes em detrimento daquele que o tenha concluído uma única vez, por meio de instituição regular de ensino durante o cumprimento da pena.
Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2022 formulado com base no documento de pág. 67.
Outrossim, analisando-se o certificado apresentado (págs. 44/48), verifica-se que curso foi realizado por correspondência, sem qualquer acompanhamento ou supervisão do estabelecimento penitenciário, recaindo incertezas acerca da dedicação do apenado de 1.460 horas-aula no período de 01 ano, pois para atingir tal número teria que concluir 4 horas diárias de estudos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem qualquer interrupção.O que invalidaria por si só, inclusive o curso com parceria do SEBRAE, já remido acima, pois o período do curso peticionado, abrange o período cursado do SEBRAE.
Ademais, em atenção à Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, que as práticas sociais educativas devem estar integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) do sistema prisional local e as instituições educacionais devem ser autorizadas ou conveniadas com o Poder Público para esse fim, condições estas que não foram comprovadas no pedido do benefício em questão, conforme ofício do sistema penitenciário de págs. 65/67.
Inclusive, quanto à ausência dos requisitos ao curso certificado pela instituição CBT/EAD, que compõe o estudo desenvolvido pelo sentenciado, confira-se entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Remição de penas pelo estudo em razão de frequência em curso à distância ministrado pelo "CBT/EAD".
Decisão improcedente.
Defesa pretende a concessão do benefício, apresentando certificado de curso de qualificação profissional.
Impossibilidade.
Documento do curso à distância não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 126 da LEP, não sendo certificado por Autoridades Educacionais, de acordo com o exigido em lei.
Ademais, não há comprovação de que foi cumprida a exigência constante no artigo 129 da LEP.
Precedentes desta C. 1ª Câmara Criminal em casos análogos.
Agravo improvido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002467-66.2021.8.26.0502; Relator(a): Des.
Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021).
No mesmo sentido:Agravo em execução.
Pedido de remição pelo estudo.
Curso realizado pelo agravante, com elevadíssima carga horária, ministrado por instituição - "Conselho Brasileiro de Teologia" (CBT/EAD) - não conveniada com a administração penitenciária e não certificada pelas autoridades educacionais.
Estudo realizado ao talante do apenado, através do envio de material impresso, sem qualquer possibilidade de supervisão pelo poder público, especialmente quanto à observação das horas diárias de estudo.
Inteligência do art. 126, § 1º, I e II, da LEP e art. 2º, p.u., I e II, da Resolução CNJ n.º 391/2021.
Precedentes.
Possível erro aritmético quanto à remição dos dias trabalhados.
Necessidade de conversão do julgamento em diligência para eventual correção.
Recurso parcialmente provido este fim (TJSP; Agravo de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Execução Penal nº 0008184-32.2021.8.26.0026 - Voto nº 16.789 6 V Execução Penal 0003421-55.2021.8.26.0521; Relator(a): Des.
Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021).
Observa-se, nesse contexto, que a remição no presente caso não era admissível, porquanto o estudo foi realizado em instituição não conveniada ao poder público com tal finalidade e, ainda, por não ter sido possível o aludido controle pela autoridade prisional.
Diante do exposto, indefiro o pleito de remição de pena por estudo à distância embasado nos documentos de págs. 44/48.
Retifique-se o cálculo de liquidação de penas.
Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente.
Ciência às partes.
Intimem-se. -
18/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:24
Homologado o Cálculo
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:32
Declarada a Remição
-
31/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:26
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 10:25
Homologado o Cálculo
-
30/04/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:18
Realizado Cálculo
-
30/04/2020 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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