TJSP - 1002971-89.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:08
Classe retificada de 7 para 193
-
02/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002971-89.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvan da Silva - Vistos Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que se proceda à retificação da classe processual (produção antecipada de provas - exibição de documentos).
O autor pretende ter acesso ao contrato de financiamento firmado com o banco-réu.
No que toca ao pedido de exibição de documentos bancários, o STJ, sob o regime de repercussão geral (REsp 1349453/MS) julgou necessário o prévio pedido à instituição financeira e o pagamento dos custos correspondentes.
No entanto, observo que o requerimento administrativo de fls. 26 apresentado ao banco não é válido, pois não foi anexada procuração outorgada pelo autor a Jonathan Vieira, o qual subscreve o requerimento em nome do autor; também não foi comprovado o pagamento das despesas exigíveis pelo banco para a apresentação dos documentos solicitados : no prazo de quinze dias, providencie o autor prova de prévio requerimento administrativo válido (e-mail com os respectivos comprovantes de recebimento e de leitura) e; comprovante de pagamento prévio da tarifa bancária, sob pena de extinção.
Cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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