TJSP - 1015211-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:33
Ato ordinatório
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1015211-95.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco GMAC S/A -
Vistos.
Trata-se de processo digital.
As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69.
CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se.
Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Outrossim, desde já fica deferido o bloqueio do veículo objeto da lide, mediante o recolhimento da taxa (guia FEDTJ - código 434-1 - R$ 37,02).
Tendo em vista que os autos não estão no rol do art. 189, do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça, se o caso.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69, mediante o recolhimento da taxa.
Intime-se. -
02/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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